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Visão


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A novidade consta da Lei n° 17.719/2021, que alterou a legislação do ISS no município de São Paulo, além de outras normas.

Fim da obrigatoriedade do CPOM

O fim da obrigatoriedade do Cadastro de Prestador de Outro Município – CPOM veio depois da decisão do STF (Tema 1020) que declarou inconstitucional a exigência.

Com esta decisão, o STF “proibiu” a exigência de retenção de ISS de prestadores de serviço não cadastrados.

Implicações do CPOM

Na prática o tomador de serviço estabelecido no Município de São Paulo que contratava serviço de prestador (conforme lista estabelecida na legislação) de outro Município não cadastrado no CPOM era obrigado a reter e recolher o ISS.

Confira como ficou o art. 9º-A da Lei n° 13.701/2003, que trata do CPOM com a publicação da Lei n° 17.719/2021 (art. 8°).

 

Redação anterior  

Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 (exceto os subitens 4.22 e 4.23), 5 (exceto o subitem 5.09) e 6, 8 a 10 (exceto o subitem 10.04), 13 a 15 (exceto os subitens 15.01 e 15.09), 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do “caput” do art. 1º, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento .

Nova redação

“Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, poderá proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá permitir que os tomadores de serviços procedam à inscrição dos prestadores de serviços referidos no caput.” (NR)  

FIM DA OBRIGATORIEDADE DO CPOM em São Paulo

Mas atenção, no que diz respeito ao ISS destacamos que a Lei n° 17.719/2021:

– Majorou significativamente o valor de multas por descumprimento da legislação;

– Aumentou a base de cálculo do ISS das sociedades de profissionais (SUP); e

– Reduziu a alíquota de ISS de alguns serviços.

NFTS x Multa

Com o fim da obrigatoriedade do CPOM o tomador não é mais obrigado a reter e recolher o ISS quando contratar prestador estabelecido em outro município.

Mas continua obrigado a emitir a NFTS – Nota Fiscal de Tomador de Serviços. A falta de cumprimento desta obrigação vai gerar multa mínima de R$ 1.870,57 (f, inciso V do Art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002)

A partir de quando valem as novas regras?

Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação, mas produzirá efeitos relativamente:

I – ao Capítulo I, à Seção V do Capítulo II e ao Capítulo IV, a partir de 1º de janeiro de 2022;

II – às Seções I, IV, VI e VII do Capítulo II e ao art. 10 da Lei nº 11.154, de 1991, a partir de 1º de janeiro de 2022 ou 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, o que ocorrer por último.

Atenção as regras que majoram impostos entrarão em vigor em 90 dias contados da sua publicação.

Confira na integra da Lei n° 17.719/2021 no link abaixo:

https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-17719-de-26-de-novembro-de-2021

 
 

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