A Empresa


Somos profissionais especializados em contabilidade empresarial, tributária e de departamento pessoal. Atendemos pequenos, médios e grandes empresários dos diversos ramos de atividades e tipos de tributação. Efetuamos planejamento tributário para que o empresário tenha a melhor opção de tributação para seu negócio.


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Missão


Oferecer serviços e soluções competitivas na área contábil ao mercado empresarial, de maneira rápida e eficaz, dentro dos mais altos padrões éticos, legais e de qualidade, buscando superar as expectativas dos clientes.

 
















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Visão


Ser reconhecido como um centro de excelência e referência em serviços contábeis pautados na ética, responsabilidade, confiança, inovando e aperfeiçoando-se para atender as novas necessidades do mercado.
















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Entrou em operação no dia 30 de dezembro de 2021 o Portal Nacional da Difal,que cumpre previsão da Lei Complementar nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar nº 190/2022.
A norma geral do ICMS passou a prever que cabeaos Estados e ao Distrito Federal a divulgação, em portal próprio, dasinformações necessárias para o cumprimento das obrigações tributárias,principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme otipo.

O Portal contém aplicação que permite apurar a diferença de alíquota do ICMSem operações e prestações interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS, links para emissão das guias de recolhimento para cada unidadefederada, as legislações aplicáveis, as respectivas alíquotas, os benefícios fiscais de cada Estado que se refiram à Difal (Diferença de Alíquota de ICMS),indicações de obrigações acessórias, dentre outras, facilitando o cumprimento de obrigações por parte do contribuinte.

O novo ambiente criado a partir do Portal só se aplique a partir do primeiro dia útil doterceiro mês subsequente à sua disponibilização. Até lá, os contribuintes poderão continuar utilizando as atuais soluções tecnológicas existentes para o cumprimento das obrigações tributárias relacionados à Difal.

INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA DE INTERRUPÇÃO DAEXIGIBILIDADE DA DIFAL


A Constituição Federal prevê que sempre que a lei que institua ou aumentetributos, como o ICMS, é preciso aguardar o prazo de noventa dias da data emque haja sido publicada a lei que os criou ou aumentou para se cobrar oacréscimo de montante.


Trata-se do teor do artigo 150, III, “c”. A Lei Complementar nº 190/22 quealtera a Lei Complementar 87/96, a qual dispõe sobre o ICMS, alude a essa aplicabilidade especial, embora a obrigatoriedade de observar essa ouqualquer regra constitucional exista ainda quando não mencionada.

 

No caso das alterações alusivas à Difal, nenhuma instituição ou elevação detributo foi prevista. A repartição do tributo, assunto regulamentado, que antesde 2015 era recolhido apenas para uma unidade federada, continuará sendorecolhido no mesmo montante para unidades federadas de origem e destino. ALei Complementar atende à decisão do Supremo Tribunal Federal de que seconsagrasse por texto de lei em sentido estrito (de tipologia complementar), a regulamentação da Emenda Constitucional nº 87/15, ora totalmente reguladapor Convênio ICMS. As unidades federadas dão continuidade inalterada às regras de cobrança já praticadas desde 2015.


O que não impede que uma unidade subnacional, no espaço de sua autonomiapolítica, legislativa e financeira decida individualmente interromper a aplicação da lei pelo prazo que entender, de acordo com a orientação legítima de suavontade federada e dentro das possibilidades de cada orçamento.
O Portal da Difal, assim como todas as iniciativas anteriores dos Estados naárea de solução tecnológica, conta com o diálogo constante com osinteressados e usuários, seguindo o mesmo empenho permanente de aprimorarseu conteúdo e sua experiência com a interface, para melhor atender oscontribuintes e valorizar a cidadania.

 

 

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